JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no RMS n. 30.660/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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