JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 17/11/2015, considerado publicado em 18/11/2015 (quarta-feira), nos termos do que determina o art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. Contudo, a petição dos embargos declaratórios somente foi protocolada em 24/11/2015, após o prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 536 do CPC e 263 do RISTJ. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.218.637/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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