- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA QUANDO JÁ ESTAVA PACIFICADO O ENTENDIMENTO, NO ÂMBITO DO STJ, DE QUE A PORTARIA Nº 153 DO DNAEE NÃO CONTINHA QUALQUER ILEGALIDADE. INAPLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. 1. À época da prolação da sentença rescindenda, já era pacífica a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de que a ilicitude das Portarias 38/86 e 45/86, do DNAEE, que majoraram a tarifa de energia elétrica em período de congelamento de preços instituído pelos Decretos-Lei 2.283/86 e 2.284/86, não contaminou os reajustes futuros, ocorridos após a edição da Portaria DNAEE 153, de 26 de novembro de 1986. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.261.795/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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