- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 12/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 12/06/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA PORTARIAS DNAEE 38/1986 E 45/1986. EFEITO CASCATA. SUMULA 343/STF. MATÉRIA NÃO PACIFICADA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. 1. O ajuizamento de ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC/1973 impõe a demonstração de que o aresto rescindendo conferiu uma interpretação manifestamente descabida aos normativos indicados pela parte autora, afrontando-os em sua literalidade. 2. No caso, à época de prolação do acórdão rescindendo, não estava claro na jurisprudência da Corte o entendimento de que a ilicitude das Portarias 38/1986 e 45/1986 do DNAEE, que majoraram a tarifa de energia elétrica em período de congelamento de preços instituído pelos Decretos-Lei 2.283/86 e 2.284/86, não contaminou os reajustes posteriores à edição da Portaria DNAEE 153/1986, o que desautoriza o ajuizamento da ação rescisória. Incidência da Súmula 343/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.454.212/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.)
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