- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 17/06/2020, p. 13/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA. SÚMULA 343/STF. I - A Companhia Energética do Ceará - COELCE ajuizou ação rescisória contra a ora embargante objetivando rescindir sentença proferida pelo Juízo Cível de Fortaleza que declarou a inexistência de relação jurídica fulcrada nas Portarias n. 38/86 e 45/86, do DNAAE. II - No Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acolheu-se o pedido rescisório reconhecendo o "direito ao ressarcimento do pagamento feito a maior somente no período em que vigorou o congelamento de preços do Plano Cruzado, compreendido entre a data da edição do Dec. -Lei n. 2.283 de 27/2/86 à data da edição da Portaria DNAEE n. 153, de 26/11/86, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, excluindo-se os eventuais aumentos ocorridos em períodos posteriores". III - Contra tal acórdão, Vicunha Têxtil S.A. interpôs recurso especial, cuja decisão é objeto do presente recurso de embargos de divergência, procurando atacar o fundamento esposado no sentido de que: "[...] desde a época em que proferido o julgado rescindendo, restava pacífico, na Primeira Seção do STJ, o entendimento de que a ilicitude das Portarias 38/86 e 45/86, do DNAEE, que majoraram a tarifa de energia elétrica em período de congelamento de preços instituídos pelos Decretos-Lei 2.283/8 e 2.284/86, não contaminou os reajustes futuros, ocorridos após a edição da Portaria DNAE 153, de 26 de novembro de 1986. [...] Portanto, uma vez configurada a dissonância entre a sentença rescindenda e jurisprudência pacífica desta Corte, contemporânea ao julgamento, revela-se forçosa a desconstituição do decisum" IV - A título de superar tal entendimento, a embargante invocou precedentes da Corte Especial, da Segunda e da Primeira Turmas, os quais, em síntese, sustentam que "a pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF". Nesse panorama, a embargante pretende o provimento do recurso especial, para que seja reconhecida a improcedência da rescisória ajuizada pela COELCE, com base no seguinte fundamento: "[...] apesar de a jurisprudência desta Corte encontrar-se, no momento, consolidada, à época do acordão rescidendo, era de interpretação controvertida no âmbito do STJ, tanto isso é verdade que a decisão da primeira turma com outra composição (EDcl no REsp 140.250/SP), julgado em 20/11/1997 (época da sentença rescindenda), afirma que o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser "reconhecidas como ilegais as portarias do DNAEE que determinam o aumento na cobrança da tarifa de energia elétrica, durante o período de congelamento de preços instituído pelos decretos-leis 2.283 e 2.284, de 1986, a partir do termino desta etapa, não poderiam ser impostos novos aumentos com base nas mesmas portarias, anteriormente consideradas ilegítimas", bem como a decisão da Primeira Seção sobre a matéria em exame ser de 29/04/1998 (ERESP 135.620/SP)". V - O acórdão embargado considerou, de forma clara, que a época em que proferido o julgamento da decisão rescindenda, no caso, 1997, já estava pacificado o entendimento nesta Corte acerca da ilicitude das respectivas portarias. VI - E mais, no âmbito dos embargos declaratórios opostos por Vicunha Têxtil, após prolação de voto-vista do Ministro Napoleão Nunes Maia que acolhia o recurso, com efeitos modificativos, para julgar improcedente o pedido rescisório, o Exmo. Min Relator cuidou de elaborar metódica pesquisa sobre o tema que envolve as portarias para sustentar sua fundamentação no sentido de que, à época da prolação da decisão rescindenda, a questão já estaria pacificada nesta Corte. VII - Em suas razões de divergência, a seu turno, a embargante afirma que a jurisprudência era controvertida à época. Ocorre que os precedentes por ela trazidos para o fim almejado a tanto não se prestam, a partir da premissa fundada no acórdão de que à época a matéria não seria controvertida. VIII - O primeiro acórdão por ela trazido (REsp n. 736.650/MT, da Corte Especial) sustenta que o acórdão rescindendo estaria "[...] fundamentado em uma das interpretações possíveis à época do julgamento [...]" (fl. 759), ou seja, não havia jurisprudência pacificada. IX - O segundo aresto, proferido no âmbito dos declaratórios opostos no referido recurso especial, apenas limitou-se a sedimentar o entendimento no sentido de não caber rescisória "[...] contra acórdão proferido antes da pacificação da jurisprudência neste Tribunal Superior [...]" (fl. 776). X - O terceiro acórdão invocado (REsp n. 450.233/RS, da Segunda Turma), também foi bastante claro ao considerar não caber rescisória se a interpretação da matéria, "[...] à época em proferido o acórdão rescindendo, era controvertida nos tribunais, ainda que a jurisprudência, em momento posterior, tenha-se firmado favoravelmente à pretensão do autor [...]". XI - Por fim, o último dos arestos trazidos foi proferido também em recurso de declaratórios, opostos no citado REsp n. 450.233/RS, apenas confirmando aquela tese. Dessa forma, a apontada divergência não se mostra evidente para o fim colimado, em razão do fato de que as teses defendidas no aresto embargado e nos trazidos como divergentes, não se mostram antagônicas. Nesse sentido: EREsp n. 1.325.381/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe 09/05/2017; EREsp n. 1.346.569/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016; EREsp n. 1.072.613/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe 13/3/2014. XII - Os embargos de divergência devem ser distribuídos entre os Ministros que compõem a E. Primeira Seção, para o fim de julgamento da alegada divergência residual entre as Turmas que a compõem. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.261.795/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 13/8/2020.)
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