- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2020, p. 13/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS QUAIS NÃO SE CONHECEU NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em se tratando de feito que discuta matéria criminal, ainda que no âmbito do mandado de segurança, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 (dois) dias, nos termos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. "Opostos embargos de declaração fora do prazo legal, tais aclaratórios não acarretam a interrupção para o prazo de interposição de recursos subsequentes, efeito decorrente somente dos embargos que preenchem os requisitos de admissibilidade. Precedentes. Assim sendo, o recurso ordinário interposto após embargos de declaração intempestivos também o são" (AgRg no RMS 51.900/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 61.556/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.