JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS QUAIS NÃO SE CONHECEU NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em se tratando de feito que discuta matéria criminal, ainda que no âmbito do mandado de segurança, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 (dois) dias, nos termos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. "Opostos embargos de declaração fora do prazo legal, tais aclaratórios não acarretam a interrupção para o prazo de interposição de recursos subsequentes, efeito decorrente somente dos embargos que preenchem os requisitos de admissibilidade. Precedentes. Assim sendo, o recurso ordinário interposto após embargos de declaração intempestivos também o são" (AgRg no RMS 51.900/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 61.556/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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