- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 28/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 28/08/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM FORA DO PRAZO. 2. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS. ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "É entendimento firme nesta Corte que, sendo considerados intempestivos na origem, não possuem os embargos de declaração o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, sendo considerado intempestivo o recurso especial interposto após decorrido o prazo de 15 dias seguintes à publicação do acórdão da apelação" (AgRg no HC 279.224/MA, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 28/10/2013). 2. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não é possível desconstituir a intempestividade reconhecida pelo Tribunal de origem, o que repercute, conforme já apontado, na tempestividade do presente recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS n. 31.595/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.