Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 13/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE DOIS DIAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO REJEITADO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para interposição de embargos de declaração em matéria criminal, ainda que no âmbito do mandado de segurança, é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, daí porque intempestivos os aclaratóri…