- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 06/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa. 2. A respeito da multa imposta com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC, restou evidenciado que os últimos aclaratórios opostos tinham a intenção de corrigir alegado erro material no acórdão impugnado. Portanto, é possível o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal a quo. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.278.735/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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