- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/06/2021, p. 11/06/2021
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 1.1. Hipótese em que não restou configurada a verossimilhança do direito alegado, na medida em que, a parte, não obstante devidamente intimada, não apresentou documentação hábil a demonstrar a plausibilidade de suas alegações. 1.2. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, é incabível o Mandado de Segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 14.012/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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