- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSTERIOR DECISÃO SINGULAR NOS AUTOS DO RECURSO PRINCIPAL QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, em sede de tutela provisória, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa. 2. Em sede de exame perfunctório, não se verifica o fumus boni iuris, na medida em que o v. acórdão estadual aparenta estar em consonância com a jurisprudência do eg. STJ. 3. Ademais, nos autos do agravo em recurso especial - ao qual se pretende a concessão de efeito suspensivo -, foi proferida decisão monocrática conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial, fato que evidencia, mais uma vez, a ausência do fumus boni iuris. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 11.494/PE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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