- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 26/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. 1. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência da prestação jurisdicional a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, e do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, capaz de denotar a possibilidade de êxito do apelo especial. 2. No caso em análise, como já consignado na decisão objurgada, não se demonstrou o fumus boni iuris, tendo em vista o não conhecimento do Recurso Especial 1.848.406/DF, por ser intempestivo. Não podendo ser considerada a simples alegação de que foi interposto Agravo Interno contra a decisão exarada pela Presidência do STJ, nos autos do Recurso Especial supracitado. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na Pet n. 13.244/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.