- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 06/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP. ABRIL E MAIO DE 1988. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. VALOR DEVIDO CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16,09%. SÚMULA 83/STJ 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Com relação à prescrição, a decisão recorrida não destoa do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "nas ações em que se discute o direito ao reajuste correspondente a 7/30 do índice de 16,19% referente à URP dos meses de abril e maio de 1988, não há falar em prescrição da pretensão ao próprio fundo de direito". Precedentes. 3. No que tange ao mérito, a decisão também está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, que se posicionou no sentido de que "com relação ao pagamento das URPs de abril e maio de 1988, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores públicos somente têm direito ao percentual calculado na forma do Decreto n. 2.335/87 até os primeiros 7 dias do mês de abril, porquanto o Decreto n. 2.425/88 entrou em vigor no oitavo dia daquele mês, sendo certo que é devido aos servidores apenas o valor correspondente a 7/30 de 16, 19%, correspondente, cumulativamente, às URP's relativas aos meses de abril e maio de 1988". Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.461.109/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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