- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/05/2016, p. 25/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988. AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993. PRETENSÃO PRESCRITA. 1. A controvérsia consiste em definir se está prescrita a pretensão de reajustar os proventos de servidor público no equivalente a 7/30 da URP (Unidade de Referência de Preços) dos meses de abril e maio de 1988 (Decreto-lei 2.335/1987). 2. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) assentou que sobre a pretensão material da presente ação incide a prescrição quinquenal como segue (fls. 92-100): "(...) a URP de maio de 1988 foi incorporada/resposta em novembro de 1988, mas com efeitos financeiros apenas daquele momento em diante, isto é, apenas de novembro de 1988 em diante, conforme a combinação do disposto no inciso I do art. 1º com o disposto no art. 4° da Lei n° 7.686/88, a qual converteu a Medida Provisória n° 20/88 em lei, mês em que os salários foram reajustados em 41,04%, índice que corresponde à soma da antecipação salarial da URP do respectivo trimestre (21,39%), conforme determinado pela Portaria n° 298, de 31 de agosto de 1988, do Ministro de Estado da Fazenda, com o índice integral da URP de maio de 1988 (16,19%), conforme determinado pela Portaria n° 2.991, de 14 de novembro de 1988, do Secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP (...). Finalmente, (...), após a análise das referidas portarias e a análise de fichas financeiras de servidores da FUNASA que estes (...) efetivamente obtiveram a mesma incorporação e o mesmo reajuste dos servidores civis da União em agosto de 1988, no percentual global de 36,73%, e em novembro de 1988, no percentual global de 41, 04%. Ante o exposto, voto por conhecer e por negar provimento ao pedido para uniformizar o entendimento no sentido de que "em se tratando da reposição das URPs de abril e maio de 1988 em 7/30 do índice de 16,19%, correspondente a 3,77%, nos salários do pessoal da FUNASA, já se encontram prescritas todas as diferenças decorrentes da aplicação das URPs de abril e de maio de 1988 e reflexos decorrentes sobre a respectiva remuneração em relação às ações ajuizadas depois de outubro de 1993, haja vista que tais diferenças cessaram em outubro de 1988". 3. O presente Incidente foi admitido em razão da existência de precedentes no STJ, inclusive em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que não há negativa expressa do direito à pretensão de ressarcimento de reajustes salariais de servidor público quanto à URP de abril de maio de 1988 (7/30 de 16, 19%), razão por que incide a prescrição de trato sucessivo, e não a de fundo do direito. A propósito: Pet 7.154/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 5.11.2010; AgRg no REsp 1.207.900/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.6.2013). 4. O acórdão recorrido merece ser mantido, pois, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, fixou ele compreensão de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). 5. Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças. 6. Incidente de Uniformização de Jurisprudência desprovido. (Pet n. 8.972/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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