JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (142,98 G DE COCAÍNA, 158,08 G DE CRACK E 128,91 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP E 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 74/STJ. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL. 1. É certo que a comprovação da menoridade do réu requer demonstração por documento hábil nos termos da Súmula 74/STJ. Não é menos certo, todavia, que a certidão de nascimento ou documento de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, sendo apto a demonstrar a menoridade o documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável. 2. Observa-se que a menoridade foi comprovada, dentre outros documentos hábeis, notadamente, pelo Boletim de Ocorrência, à fl. 20, em que se constata a qualificação do menor J P P de A, inclusive com a informação do número do seu documento de identidade, não havendo, portanto, falar em ausência de prova das condutas praticadas pelos agravantes. 3. No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade (AgRg no REsp n. 1.662.249/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017). 4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o documento hábil para fins de comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento, sendo apto a demonstrar a menoridade o documento firmado por agente público atestando a idade do adolescente. [...] In casu, constou no Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial a qualificação completa dos adolescentes envolvidos. Dotado de fé pública, não restam dúvidas no sentido de que o referido documento é apto a evidenciar o envolvimento de adolescentes na prática criminosa, subsumindo-se, assim, ao comando normativo do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 385.190/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/5/2017). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.724.647/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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