JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
05/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/10/2015, p. 05/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não subsiste a alegada ofensa aos artigos 131, 458, inciso II e 535 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões postas à apreciação, não havendo no aresto recorrido omissão ou ausência de fundamentação. Precedentes. 1.1. A recorrente não indicou em suas razões recursais, de maneira inequívoca, as alegadas omissões que não teriam sido abordadas pelo acórdão estadual, caracterizando a deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A questão envolvendo o enriquecimento sem causa, arguida em sede de recurso especial, não fora objeto de discussão pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal quanto à alegada ofensa aos artigos 360, 421, 473 e 476 do Código Civil e artigo 130 do CPC, demandariam a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pela decisão impugnada, com o revolvimento das provas carreadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 271.146/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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