- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/11/2015, p. 19/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. O acórdão impugnado conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo a exata compreensão da controvérsia. A apreciação contrária ao interesse da parte não se confunde com falta de fundamentação. Precedentes. 2. Verificar se o acervo probatório foi suficiente para embasar a decisão, se o agravado trouxe aos autos provas suficientes para demonstrar o fato constitutivo do seu direito ou se o agravante apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demanda o reexame de todo o contexto probatório, encontrando óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça . Precedentes. 3. O recorrente não apresentou nas razões do recurso especial qualquer argumento apto a combater de forma específica o fundamento do acórdão recorrido, qual seja, a coincidência das preliminares com a matéria de mérito, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 242.091/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.