JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
05/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 05/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. SUMULA 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1- A Corte a quo afastou a aplicação, do caso concreto, do Recurso Especial 1.344.771/PR ao argumento de que "onde há pretensão exclusiva quanto à indenização por danos morais e materiais (fls. 58/60), não restam dúvidas de que não cabe à Justiça Federal a apreciação da causa, de modo que é forçoso reconhecer a competência do juízo singular para o julgamento da ação, tendo a decisão invectivada vulnerado a Súmula 150 do STJ. 2- Alterar tal entendimento nos moldes propugnados pela recorrente demandaria o exame da causar de pedir e o fundamento do pedido, o que por si só não esclareceria por quais razões esse não teria sido registrado, e consequentemente, não explicaria qual o interesse da União no feito. Incidência da Súmula 284/STF e 7/STJ 3- Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.542.225/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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