- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁ PRESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1. A responsabilidade solidária da União, nas ações que envolvem a má prestação de serviços, foi reconhecida quando houver demora ou inexistência do registro de diploma no órgão público competente ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC), visto que não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. REsp 1.487.139/PR, 1.517.748/PR e 1.498.719/PR, julgados pelo procedimento do art. 543-C do CPC. 2. In casu, a controvérsia judicial envolve exclusivamente a condenação das rés ao pagamento de dano moral e material pela inexistência de registro do diploma. De modo que, embora não tenha sido emitido o diploma, esse não é o pedido, mas somente a causa de pedir. Assim, eventual procedência do pedido se restringirá à esfera privada entre a aluna e a instituição de ensino, sendo o descumprimento obrigacional analisado apenas em sede de nexo causal, conforme explicitado pela própria Justiça Federal. Incidência da Súmula 150/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 766.192/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.