JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
05/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 05/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1- A apontada violação aos arts. 458, II e 535 do CPC não merece prosperar, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). 2- Quanto à negativa de vigência dos arts. 9º, § 1º e incisos da lei nº 9.933/99, 2º, VII, da Lei nº 9.784/99 e Portaria Inmetro nº 286/2008, o recurso não comporta conhecimento - sob a ótica colocada pela ora agravante - foi examinada pelo Tribunal a quo com base no cotexto fático-probatório. Impossibilidade de rever tal posicionamento, em razão do óbice elencado na Súmula 7/STJ. 3- A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4- Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.550.140/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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