JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
04/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 04/11/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO ORDINÁRIO E AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AMBULATORIAL. ART. 654 DO CPP E ART. 1º, § 1º, DO EOAB. 2. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ, DO CPC E DA LEI N. 8.038/1990. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL QUE REITERA OS TERMOS DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 4. ACRÉSCIMO DE PEDIDOS NO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não havendo óbice à impetração de habeas corpus por qualquer pessoa, ainda que não possua capacidade postulatória, nos termos do art. 654 do CPP, não há porque se exigir referida formalidade no que se refere aos demais instrumentos processuais cuja finalidade é a mesma: garantir o direito ambulatorial constitucional. Note-se que o próprio art. 1º, § 1º, do EOAB disciplina que "não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal". 2. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e pela Lei n. 8.038/1990. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, com a interposição de agravo regimental. 3. Cabe ao agravante, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o regimental que apenas reitera os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus. Inteligência do enunciado n. 182/STJ. 4. Os pedidos finais acrescentados pelo agravante em regimental revelam indevida inovação recursal, o que não se mostra viável, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 30.314/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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