- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA N. 115/STJ. EXAME DO MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus interposto por advogado. Precedentes do STJ e do STF. Incidência da súmula n. 115/STJ. 2. A comprovação da capacidade postulatória somente é dispensada na hipótese em que o leigo impetra o habeas corpus e, contra a decisão do writ, ele (leigo) interpõe o recurso ordinário. Precedentes. 3. No caso, em que pese o recurso ordinário haja sido interposto por advogado, estava ausente a cópia do instrumento de mandato. 4. O exame de ofício do suposto constrangimento ilegal não indica o acerto das alegações da parte recorrente. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade do feito, pela pluralidade de réus, de vítimas e de testemunhas e pela necessidade de expedição de cartas precatórias (Precedentes). 5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal. Ao revés, constata-se que o Magistrado, a despeito das circunstâncias adversas, procura imprimir à ação penal andamento regular. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 63.411/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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