- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 09/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA N. 115/STJ. EXAME DO MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus interposto por advogado. Precedentes do STJ e do STF. Incidência da súmula n. 115/STJ. 2. O exame de ofício do suposto constrangimento ilegal não indica o acerto das alegações da parte recorrente. A prisão cautelar está amparada (i) em indícios suficientes da autoria; (ii) na prova da existência do crime sexual praticado contra a própria afilhada (ratificada, inclusive, pelo depoimento da criança/vítima); e (iii) nos requisitos autorizadores da segregação cautelar insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (há risco de reiteração, de prejuízo na colheita das provas, além de possível pressão a ser exercida sobre a família e a vítima). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 64.346/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 9/11/2015.)
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