JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
04/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 04/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGADA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE VALORAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar específica e suficientemente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a inexistência de cerceamento do direito de defesa e a proporcionalidade da pena de demissão imposta, ao fundamento de que as provas carreadas ao PAD seriam suficientes para comprovar a responsabilidade do servidor pelas condutas que lhe foram atribuídas, rever tal entendimento, a fim de reconhecer a ocorrência de cerceamento do direito de defesa durante o PAD e a desproporcionalidade da pena demissória, demanda o necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial dos autos do próprio PAD, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. "A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 712.399/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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