JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/10/2015
Data de publicação
14/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/10/2015, p. 14/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENDEREÇADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÃO PELO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO LOCAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCEDENTE. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgRg na Petição 10.607/AC, de Relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24.2.2015, firmou entendimento de que o incidente de uniformização é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.2.2015). 2. Ao decidir pelo não conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - apresentado perante o Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, contendo expresso requerimento de seu encaminhamento ao STJ -, a aludida Turma Recursal impediu a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de demanda de sua competência, tal como previsto no art. 18, § 3o. da Lei 12.153/09, usurpando a sua competência. Precedentes: Rcl 14.176/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 20.5.2014; Rcl 13.592/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 29.10.2013; Rcl 12.381/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.9.2013. 3. Reclamação procedente. (AgRg na Rcl n. 25.053/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 14/4/2016.)
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