- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/10/2015, p. 16/11/2015
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CABIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 18, § 3o., DA LEI 12.153/2009. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Possível divergência entre acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública e orientação sedimentada por esta Corte em súmula, ou sob o rito do art. 543-C do CPC, autoriza o manejo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência previsto no art. 18, § 3o., da Lei 12.153/2009. 2. Tratando-se de incidente destinado a esta Corte, a decisão do órgão de interposição que impede o seu processamento configura usurpação da competência do STJ e, nessa medida, viabiliza a Reclamação fundada no art. 105, I, f, da CF/88. 3. Precedentes: Rcl 16.909/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.6.2015; AgRg na Rcl 15.700/AP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25.4.2014. 4. Decisões liminares, resultantes de juízo superficial e temporão, possuem eficácia provisória e podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, inclusive de ofício. 5. Revogação da liminar anteriormente concedida. 6. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 13.047/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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