JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/10/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/10/2015, p. 16/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. RESP. 1.269.570/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Pretório Excelso, no julgamento do RE 566.621/RS, de relatoria da eminente Ministra ELLEN GRACIE, ocorrido em 4.8.2011, DJe 11.10.2011, sob o regime do art. 543-B do CPC, confirmou a inconstitucionalidade do art. 4o., segunda parte, da LC 118/2005, reafirmando o entendimento desta Corte de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito é de 10 anos. Contudo, o novo regime, que instituiu o prazo de 5 anos, previsto no art. 3o. da LC 118/2005, alcançaria apenas os pagamentos efetuados após a sua vigência, ou seja, 9.6.2005. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao julgado do STF, fixou o entendimento de que, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3o. da LC 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1o. do CTN. Por outro lado, ajuizada a demanda antes da vigência da referida lei, aplica-se a conhecida tese dos cinco mais cinco anos. Precedente: REsp. 1.269.570/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.6.2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. In casu, proposta a ação após 8.6.2005, deve ser observada a sistemática prescricional da LC 118/05 (5 anos). Adequação do presente julgado, nos termos do art. 543-B do CPC, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 4. Recursos Especiais de VILMAR MOYSES QUEVEDO BORGES e FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (REsp n. 1.096.288/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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