- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/10/2015, p. 09/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A Corte Especial deste STJ firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13.9.2012). 2. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos Recursos Especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos Tribunais de segunda instância (cf. AgRg no AREsp 709.678/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira turma, DJe de 23.09.2015), tampouco se cogita da suspensão do trâmite do processo quando o recurso não supera o crivo de admissibilidade (cf. AgRg no REsp 1512799/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28.8.2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.428.937/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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