- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 04/11/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. 1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e jurídicas que assemelham os casos confrontados. 2. No caso, o acórdão embargado, assim como o paradigma, também analisou a questão do julgamento extra petita - apesar de não prequestionada -, afirmando peremptoriamente a sua não ocorrência, apenas não tendo dissertado acerca do efeito translativo do recurso especial, sendo certa a inexistência de aplicação de teses jurídicas distintas a casos faticamente semelhantes, o que é requisito fundamental à utilização da via dos embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência não são a via adequada para uniformização da jurisprudência acerca do juízo de conhecimento de recurso especial. 4. No caso, ao ponto relativo ao marco inicial dos juros moratórios foi aplicada a Súmula 284 do STF - regra técnica de admissibilidade insuscetível de avaliação na estreita sede dos embargos de divergência. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 204.278/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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