JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/10/2015
Data de publicação
06/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28/10/2015, p. 06/11/2015

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE ARMAS. INVESTIGAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRATICADA POR INDÍGENAS E MOTIVADA POR DISPUTA EM RELAÇÃO À DEFINIÇÃO DO CACIQUE DA TRIBO TEKOHA. AMEAÇAS DO EX-CACIQUE DIRECIONADAS A TODOS OS MEMBROS DA COMUNIDADE QUE APOIASSEM O NOVO LÍDER. INTERESSE COLETIVO DA COMUNIDADE INDÍGENA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 140 DA SÚMULA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ao estabelecer a competência da Justiça Federal para julgar os crimes relacionados à disputa sobre direitos indígenas (art. 109, XI, da CF), a Carta Magna colocou sob a jurisdição federal o julgamento de toda e qualquer controvérsia relacionada a direitos dos índios, assim como a direitos dos povos indígenas, neles inclusos os descritos no art. 231, quais sejam, aqueles sobre a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. 2. Inserida no sistema constitucional de garantia dos direitos de minorias, a disputa por direitos indígenas mencionada no inciso XI do art. 109 da CF não se restringe a questões envolvendo interesses econômicos, mas abrange, também, direitos relativos à forma de constituição, organização social das comunidades indígenas e definição de lideranças. 3. Como decorrência, não se aplica o enunciado n. 140 da Súmula do STJ quando o crime envolvendo direitos indígenas implicar em ofensa a interesses coletivos da comunidade indígena. 4. Se a motivação dos delitos investigados gira em torno de disputa pela liderança da aldeia, abrangendo, inclusive, ameaças de morte proferidas pelo ex-cacique a todos os que apoiassem o novo líder, evidencia-se o nítido interesse coletivo da comunidade indígena na solução da controvérsia, e, por consequência, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito (art. 109, XI, c/c art. 231, CF/88). 5. Precedentes desta Corte: CC 123.016/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe 1/8/2013; CC 129.704/PA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD - Desembargadora convocada do TJ/SE - Terceira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe 31/3/2014; CC 99.406/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010; HC 124.827/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1/9/2009, DJe 28/9/2009 e CC 93.000/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 14/11/2008. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra (Seção Judiciária do Paraná), o suscitante, para julgar o presente pedido de busca e apreensão. (CC n. 140.391/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 22/02/2018

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. LESÃO CORPORAL GRAVE SOFRIDA POR INDÍGENA EM VIRTUDE DE DISPUTA POR TERRAS INDÍGENAS COM PRODUTORES RURAIS INVASORES. INTERESSE COLETIVO DA COMUNIDADE INDÍGENA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 140 DA SÚMULA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ao estabelecer a competência da Justiça Federal para julgar os crimes relacionados à disputa sobre direitos indígenas (art. 109, XI, da CF)…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 25/08/2010

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO. VÍTIMA E AUTOR INDÍGENAS. MOTIVAÇÃO. VINGANÇA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS INDÍGENAS. MOTIVAÇÃO ESTRITAMENTE PESSOAL. SÚMULA 140/STJ. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar delitos relacionados à disputa de direitos indígenas, conforme a dicção do art. 109, XI da CF, exigindo-se lesão direta à organização social e cultural dos índios. 2. Na espécie, o crime de homicíd…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Marilza Maynard · j. 26/03/2014

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA ÍNDIO. MOTIVAÇÃO VINCULADA À DISPUTA POR DIREITOS DE PESCA EM REGIÃO PRÓXIMA À ALDEIA INDÍGENA. INTERESSE DE TODA A COMUNIDADE INDÍGENA. ART. 109, XI, E ART. 231 DA CF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 140/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - O enunciado n. 140 da Súmula do STJ dispõe que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. Entretanto, nos c…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 26/06/2013

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ENTRE ÍNDIOS. SÚMULA 140/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DISPUTA RELACIONADA À LIDERANÇA E OCUPAÇÃO DA ALDEIA WAHURI, DO POVO JAVAÉ, NA ILHA DO BANANAL. INTERESSE DE TODA A COMUNIDADE INDÍGENA. ART. 109, XI, E ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em regra, a competência para processar e julgar crime que envolva índio, na condição de réu ou vítima, é da Justiça Estadual, conforme preceitu…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 22/03/2017

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO POR ÍNDIO CONTRA ÍNDIO. INEXISTÊNCIA DE DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS. APLICABILIDADE SÚMULA 140/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 109, XI, da Constituição Federal, será da competência da Justiça Federal processar e julgar "disputa sobre direitos indígenas". II - Via de regra, crime praticado por índio ou contra ele, será proces…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.