JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/11/2015
Data de publicação
20/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/11/2015, p. 20/11/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DEBATEU O MÉRITO DA INSURGÊNCIA INAUGURAL: SÚMULA 315/STJ. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA E ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS: DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Na hipótese em exame, a Sexta Turma negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, com amparo na Súmula 182 desta Corte, tendo em conta que, no regimental, o recorrente se descurou do seu dever de infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Contudo, nos embargos de divergência, pretende o embargante debater o mérito da insurgência inaugural, que não chegou a ser analisada pela Sexta Turma, haja vista o agravo regimental não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. 2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 3. Os embargos de divergência são recurso voltado especificamente para a uniformização de entendimento entre órgãos fracionários diversos do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, logicamente, é inviável a configuração de divergência entre acórdãos de uma mesma Turma do Tribunal. Precedentes. 4. Além disso, como o art. 266 do STJ é específico em restringir o cabimento dos embargos de divergência a acórdãos proferidos em sede de recurso especial, os arestos proferidos em habeas corpus não servem de paradigma para a comprovação de dissenso. Precedentes. 5. Agravo regimental que, ademais, não impugna os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência, limitando-se a repisar as razões já postas no recurso especial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 735.014/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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