JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/10/2015
Data de publicação
06/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28/10/2015, p. 06/11/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 1. Na hipótese em exame, a Sexta Turma negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, dado que os argumentos de mérito postos no especial esbarravam na Súmula 7 desta Corte. Contudo, nos embargos de divergência, pretende o embargante debater o mérito da insurgência inaugural, que não chegou a ser analisada pela Sexta Turma, haja vista o agravo regimental não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. 2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 3. Ainda que se admitisse a divergência em sede de agravo, não se configura a divergência aventada pelo embargante, pois os argumentos postos no recurso especial ao qual foi negado seguimento não se coadunam com a revaloração de provas, mas prioritariamente com o reexame das conclusões do acórdão estadual. 4. De mais a mais, diferentemente do que quer fazer crer o recorrente, sua condenação por estupro não foi ancorada unicamente na palavra da vítima, mas, também, em uma série de outras evidências que não é dado a esta Corte reexaminar, uma vez que sua missão constitucional não é a de ser uma terceira instância ordinária revisora, mas, sim, instância extraordinária vocacionada à uniformização da interpretação da lei federal no país. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 653.315/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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