JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU E REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MUTATIO LIBELLI. ANTERIOR À LEI 11.719/2008. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE NOVA REALIZAÇÃO INSTRUÇÃO DO PROCESSO. NÃO ARROLAMENTO DE NOVAS PROVAS PELA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE PELA FALTA DE APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Havendo ciência expressa da defesa após a re-ratificação da denúncia, com alteração parcial dos fatos, na vigência do art. 384 do CPP, com redação anterior à Lei 11.719/2008, não tendo então a defesa se insurgido ou pleiteado a produção de provas, não cabe apenas após condenação questionar a alteração do limite do caso penal. 3. A Lei Processual Penal adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade do feito se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não restou comprovado. 4. Considerando que os atos foram praticados anteriormente à vigência da Lei 11.719/2008, constata-se que era prescindível a realização de novo interrogatório, conforme redação original do art. 384 do CPP, dada a ausência de previsão legal. 5. Embora o recurso de apelação tenha suscitado nulidade pela competência exclusiva do Conselho de Sentença para reconhecer a condição de corréu colaborador, não foi apreciado tema no recurso de apelação pela Corte de origem, sendo que também não foram interpostos embargos de declaração, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ademais, prevalece nesta Corte, o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas durante a sessão de julgamento pelo júri devem ser suscitadas em momento oportuno, com base no que dispõe o art. 571 do CPP, sob pena de preclusão. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 182.407/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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