- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EXTEMPORÂNEA E INCLUSÃO DE TESTEMUNHAS. RENOVAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O aditamento à denúncia para requerer a extemporânea absolvição sumária de réu e para incluir rol de testemunhas efetivamente foge dos limites de sua previsão, destinada a incluir elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação (art. 384 do CPP), mas prejuízo algum gerou aos corréus. 3. Não há interesse de acusados em discutir a absolvição sumária extemporânea de corréu. Ainda que se demonstrassem teses conflitantes, com imputação de culpa recíproca, a absolvição de um não significa a admissão de culpa do outro, que poderá permanecer na tese de inculpação de outrem. 4. Tendo com o aditamento, que não alterou os limites fáticos mas incluiu apenas rol de testemunhas, sido propiciada nova citação e refazimento do processo, com renovada oportunidade de resposta à acusação e de arrolar testemunhas, não existem prejuízos aos acusados - princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 328.874/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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