- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA E JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da periculosidade social dos agentes envolvidos, evidenciada pelas graves circunstâncias do delito perpetrado, bem como em razão do histórico criminal do ora paciente, indicativas do periculum libertatis. 3. Caso em que o réu é acusado por tentativa de homicídio qualificado, cometido em superioridade numérica e mediante a utilização de recurso que impediu ou dificultou a defesa do ofendido, o qual restou atingido no rosto por disparo de arma de fogo, não vindo a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, tudo em razão de uma discussão ocorrida semanas antes, quando o agressor jurou a vítima de morte. 4. O fato de o recorrente possuir diversos registros criminais anteriores é circunstância que revela a inclinação à atividades criminosas, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais graves, autorizando a preventiva. 5. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada diante da gravidade efetiva do delito e da imprescindibilidade de se evitar a reiteração delitiva, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para preservar a ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 319.315/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.