JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO REBATEU TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Nos moldes do entendimento deste Sodalício, o magistrado, ao apreciar a contenda, deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir. Precedentes. 3. A defesa técnica, a despeito da alegada omissão, não interpôs os pertinentes embargos de declaração, de modo a provocar a Corte de origem a se manifestar expressamente sobre a questão e, consequentemente, suprir o vício ora apontado. 4. Ainda que assim não fosse, na espécie, como bem ressaltado, ainda que de maneira indireta, pelo acórdão ora vergastado, não há se falar em possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena de que trata o § 1.º do art. 29 do Código Penal, pois a participação do Paciente no acontecimento dos fatos se deu de maneira efetiva e direta. 5. Writ não conhecido. (HC n. 326.349/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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