- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 18/04/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS DOS FATOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, presentes no caso, tanto que o recorrente findou pronunciado. 2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita, devendo ser resolvida pelo Tribunal do Júri, competente para tanto. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos em tese praticados e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 4. Caso em que o recorrente restou pronunciado pela prática de lesão corporal e tentativa de homicídio qualificado cometido mediante a utilização de recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima, que foi agredida mediante socos, pauladas e pedradas e posteriormente, quando chegava em sua residência, restou alvejada pelas costas por disparos de arma de fogo, os quais lhe causaram ferimentos, não se consumando o último delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. 5. Imprescindível se mostra a manutenção da constrição para garantir a escorreita coleta das provas quando há ameaças às testemunhas dos fatos. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 68.460/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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