- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 12/11/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. PREJUDICADO. PACIENTE EM REGIME ABERTO. APELAÇÃO. NULIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INÉRCIA DO DEFENSOR. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. WRIT NÃO CONHECIDO. I - O pedido de alteração do regime inicialmente fixado se encontra prejudicado, haja vista que o paciente encontra-se em regime aberto desde 26 de junho de 2014. II - A motivação do recurso, em regra, é seu elemento essencial que não pode ser dispensado, sob pena de ocorrer evidente cerceamento aos interesses do réu. III - Se o defensor constituído, intimado, deixa de apresentar as razões recursais, o réu deve ser certificado para constituir outro ou, então, no caso de sua eventual inércia, deve o juiz nomear um defensor dativo para completar o recurso. (Precedentes). IV - Inviável, contudo, o reconhecimento de nulidade que foi trazida após considerável decurso de prazo, mormente porque apresentada pela primeira vez perante esta Corte apenas no ano de 2013, 7 (sete) anos após o acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 269.912/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 12/11/2015.)
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