JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2021
Data de publicação
10/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/06/2021, p. 10/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SEBRAE. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATUAÇÃO NA ÁREA MÉDICO-HOSPITALAR. SUJEIÇÃO PASSIVA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, não necessita de edição de lei complementar para ser instituída e não enseja contraprestação direta em favor do contribuinte (RE 635.682, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-098). 2. "A natureza da contribuição impõe que se reconheça a efetiva atuação no segmento econômico objeto da intervenção estatal em detrimento do intuito lucrativo, sobretudo pela existência de capacidade contributiva" (RE 595.670 AgR, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-118). 3. Nesse contexto, independente da natureza da pessoa jurídica ou do seu intuito lucrativo, se há atuação em determinado seguimento econômico, deve-se sujeitar ao recolhimento da CIDE. 4. Especificamente quanto à prestadora de serviços médico-hospitalares, a Primeira Seção, no REsp 431.347/SC decidiu: "As empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares estão incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC" (Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 23/10/2002, DJ 25/11/2002). 5. No caso dos autos, considerada a premissa de que a fundação autora possui a natureza de prestadora de serviços médicos, correta a conclusão no sentido de ser sujeito passivo da contribuição ao SEBRAE, tendo em vista atuar no segmento econômico correlato. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.662.942/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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