JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
11/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 11/11/2015

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A BUSCA E APREENSÃO, DO MANDADO E DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A DILIGÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA NÃO COMPROVADO. MEDIDA CAUTELAR MOTIVADA. MANDADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. ERROR IN PROCEDENDO. EXCEPCIONALIDADE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão, dos mandados e das provas obtidas durante tal diligência não foi objeto de análise e julgamento pela Corte a quo e, por consectário, não pode ser apreciada por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Recorrente que não demonstrou, concretamente, o prejuízo por ele suportado, mostrando-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief e ao disposto no art. 563 do CPP (Precedente). 3. Não há que falar em violação dos arts. 93, IX, e 5º, XI, da CF/88, pois o decisum que determinou a busca e apreensão mereceu fundamentação idônea, tendo sido demonstrada a necessidade de tal diligência, com vistas à obtenção de elementos probatórios a comprovarem a existência de justa causa para a persecução penal e, posteriormente, a subsidiarem o juízo na busca da verdade real. 4. O mandado de busca e apreensão não pode ser reputado como genérico, já que inexiste previsão legal a exigir a transcrição do inteiro teor da decisão que autorizou a referida cautelar, uma vez que não há desvio de finalidade se os policiais terminaram por apreender objeto que contribua para as investigações, ainda que não tenha sido arrolado na decisão e no mandado de busca e apreensão. A pormenorização dos bens somente é possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do Magistrado, máxime na fase pré-processual (Precedentes). 5. Somente será admitida a condenação do réu se as provas produzidas na fase extrajudicial forem corroboradas por outros elementos probatórios colhidos durante a formação da culpa, com a devida observância dos princípio do contraditório e da ampla defesa (Precedente). 6. Instrução que se encontra encerrada, tendo sido aberto prazo para oferecimento de alegações escritas e, por conseguinte, as teses ora ventiladas poderão ser vinculadas nos memoriais e, em caso de condenação, em eventual apelo defensivo. 7. No que se refere ao apontado error in procedendo do Tribunal a quo, não se infere qualquer ilegalidade no acórdão impugnado, porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade de provas, ainda mais aquelas produzidas durante o inquérito, cujo eventual vício não contamina, necessariamente, o processo-crime, somente poderá ser excepcionalmente reconhecida em sede de habeas corpus, exigindo a demonstração da alegada flagrante ilegalidade, o que vislumbra no caso vertente. 8. Maiores incursões acerca da matéria demandariam dilação probatória e análise detida do inquérito e dos autos da ação penal, o que se mostra inviável na via estreita do recurso em habeas corpus. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (RHC n. 59.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 11/11/2015.)
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