- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENÚNCIA NÃO INSTRUÍDA COM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. JUNTADA POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO SUPORTADO PELO RÉU NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual a Corte a quo não analisou as questões deduzidas no writ, pois reconheceu sua prejudicialidade e, por consectário, a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, o que obsta o conhecimento do recurso. 2. Não tendo sido concretamente demonstrado o prejuízo suportado pelo réu, mostra-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief e ao disposto no art. 563 do CPP (Precedente). 3. Maiores incursões acerca da matéria demandariam dilação probatória, o que se monstra inviável na via estreita do recurso em habeas corpus, porquanto a questão fulcral discutida nos autos refere-se à inexistência de documentos e à juntada tardia de elementos probatórios produzidos ainda na fase inquisitorial, cuja ausência teria implicado violação do princípio da paridade das armas. Para tal mister, seria necessário, em um primeiro momento, verificar se tais provas realmente não foram encartadas ao processo ou se foram juntadas após o oferecimento da denúncia. Em seguida, teria-se que analisar a indispensabilidade de tais documentos, com vistas à aferição da existência de efetivo comprometimento à defesa, de modo a justificar a anulação, ab initio, do processo-crime. 4. Tratando-se de processo-crime já sentenciado, ou seja, no qual a possibilidade de julgamento antecipado da lide já foi superada, por não ter sido demonstrada a presença de uma das causas de absolvição sumária, não se mostra oportuna a sua anulação por eventual vício anterior à formação da culpa, devendo as questões ora deduzidas serem apreciadas pelo Tribunal a quo, no julgamento da apelação já manejado pela defesa. 5. Recurso não conhecido. (RHC n. 61.681/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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