- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. ILICITUDE DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para afastar a conclusão da Corte de origem no sentido de que "não foi comprovada a sustentada contaminação dos estojos utilizados na confrontação balística", seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que arrimou-se, o que se afigura inviável em sede de recurso em habeas corpus, pois importaria em transformá-lo em via recursal dotada de ampla devolutividade. 2. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidades processuais, a demonstração de efetivo prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na espécie. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 56.018/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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