- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE DOIS QUESITOS APÓS A VOTAÇÃO. IRREGULARIDADE PRONTAMENTE SANADA PELA ESCREVENTE. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A reconhecimento da alegação de que o Conselho de Sentença teria decidido de forma manifestamente contrária às provas dos autos, em relação à ocorrência da legítima defesa putativa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Prevalece nesta Corte o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas durante a sessão de julgamento pelo júri devem ser suscitadas em momento oportuno, com base no que dispõe o art. 571 do CPP, sob pena de preclusão. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 212.870/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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