- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4.°, I, C.C. ART. 14, II, E ART.155, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar o reconhecimento de crime impossível (art. 155, § 4.°, I, CP), sob a alegação de que não haveria qualquer objeto a ser furtado no local do crime. In casu, não é possível compreensão diversa daquela esposada pela Corte de origem - presença de objeto passível de subtração (fiação elétrica) no estabelecimento invadido pelo paciente - sem análise mais acurada dos fatos, depoimentos e todas as demais circunstâncias e provas em que se arrimaram as instâncias ordinárias. 3. Mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime ou mesmo para sua tipificação, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais colhidos, como ocorreu na espécie. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.167/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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