- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/11/2015, p. 09/11/2015
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO QUE SE REVELA MAIS RAZOÁVEL AO ORDENAMENTO JURÍDICO E CONSENTÂNEA À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. Recurso especial interposto contra decisão proferida no curso de cumprimento de sentença em que se postula o pagamento honorários de advogado arbitrados em sede de embargos do devedor em percentual sobre o proveito econômico do devedor/embargante obtido com a redução da dívida executada. 2. Anterior prolação de dois acórdãos diametralmente opostos contra a mesma decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Prevalência do acórdão que primeiro transitara em julgado e em consonância com a interpretação mais razoável ao ordenamento jurídico no sentido de que a diferença entre o montante postulado quando da propositura da execução e o valor remanescente como devido após o acolhimento dos embargos do devedor deve ser verificada na data do ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 4. Possibilidade de, no curso do cumprimento de sentença, o juízo adequar o débito objeto de execução, ante, primeiro, a sua indefinição, em face da prolação de dois acórdãos contraditórios acerca da mesma decisão quando da análise da impugnação ao cumprimento de sentença e, segundo, ante a patente irrazoabilidade da interpretação sugerida pelos advogados credores acerca do cálculo dos honorários que buscam ver adimplidos. 5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (REsp n. 1.391.087/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 9/11/2015.)
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