- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/04/2015, p. 23/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. 1 - Recurso especial interposto contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença referente à execução dos honorários de advogado arbitrados em embargos do devedor em percentual sobre o proveito econômico do devedor/embargante obtido com a redução da dívida executada. 2 - Controvérsia em torno do termo final a ser considerado para a incidência dos encargos financeiros incidentes sobre a dívida executada. 3 - Correta a interpretação da sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, de considerar como termo final a data do ajuizamento do processo de execução. 4 - Inocorrência de ofensa à coisa julgada, pois a interpretação do título executivo judicial constitui dever do juízo da execução. 5 - Havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada. 6 - Precedente da Corte Especial do STJ. 7 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.319.705/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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