JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
15/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/12/2012, p. 15/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A DIFERENÇA DO VALOR EXECUTADO E O RECONHECIDO COMO EFETIVAMENTE DEVIDO. MOMENTO DE AFERIÇÃO DOS VALORES. DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE VALORES IRRISÓRIOS. 1. Em liquidações de sentença cujo comando não se revela infenso a duplo sentido ou ambiguidade, deve o magistrado adotar como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual, seja no substancial. Portanto, no caso não se há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado. 2. Com efeito, havendo mais de uma interpretação a ser extraída do título executivo, a única que deve ser aceita é aquela que parte da premissa de que a sentença não quis promover a iniquidade, concedendo ao advogado do devedor honorários que correspondem a quase quarenta vezes o valor do crédito da parte contrária. 3. Portanto, para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. 4. Em relação aos novos honorários da impugnação, considerando que a causa é de complexidade relativamente alta, e que foram realizadas diversas perícias, resolvidas várias impugnações, sendo elevado o valor que se conseguiu reduzir do pedido da parte adversa, e, ademais, que o cumprimento de sentença se estende por cerca de 6 (seis) anos, que foi evidentemente temerária a pretensão deduzida no cumprimento da sentença, no sentido de se buscar a execução de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a título de sucumbência contra o verdadeiro credor do processo principal, circunstância que exigiu grande combatividade dos advogados da parte contrária, afigura-se ínfimo o valor arbitrado pelo acórdão recorrido (R$ 1.000,00). Com base nas diretrizes do art. 20, §º 4, do CPC, mostra-se razoável o arbitramento da verba no importe de R$ 200.000, 00 (duzentos mil reais), o que gira próximo a 1,0% (um por cento) do que foi decotado da execução (R$ 19.797.343,61), com as consequentes atualizações a contar desta data. 5. Recurso especial de Edson Queiroz Barcelos não provido e recurso especial de Banco do Brasil S/A provido. (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 15/3/2013.)
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