- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 10/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/06/2021, p. 10/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO EXERCIDA PELO PROMISSÁRIO-COMPROPADOR. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. 1. Se o órgão julgador a quo estabelece a premissa de existência de cláusula contratual autorizadora da rescisão do contrato administrativo, por arrependimento do promissário-comprador, não há como este Tribunal Superior ingressar no mérito a respeito da tese da impossibilidade da pretensão rescisória. Observância dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedente específico da Primeira Turma. 2. A tese da impossibilidade de rescisão, na hipótese em que há cláusula de alienação fiduciária, não autoriza o conhecimento do recurso, pois, não obstante a especialidade da Lei n. 9.514/1997, deveria a Terracap se opor ao fundamento utilizado pelo órgão julgador para afastar sua pretensão, o que não o fez, embora fosse suficiente à manutenção do acórdão. Observância da Súmula 283 do STF. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.344/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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