- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 17/12/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N. 9.296/1996. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓPIAS DE E-MAIL OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO LEGALMENTE CUMPRIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. ART. 2º DA LEI N. 9.296/1996. 1. O acesso ao conteúdo das mensagens, constantes das cópias de e-mail juntadas aos autos, decorreu da busca e apreensão de documentos, legalmente cumprida por determinação judicial devidamente fundamentada, e não de quebra de sigilo telemático. Tese recursal que não se aplica para ultrapassar a fundamentação do acórdão recorrido quanto ao ponto. 2. A primeira decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico não indica um requisito essencial previsto expressamente no art. 2º da Lei n. 9.296/1996, qual seja, a imprescindibilidade do deferimento da medida excepcional. Não ficou demonstrada, nem sequer implicitamente, a inexistência de outros meios eficazes para a elucidação dos crimes investigados, o que seria de rigor, conforme previsto no mencionado dispositivo. Precedentes. 3. Recurso ordinário conhecido e provido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante as interceptações telefônicas autorizadas pela decisão de fl. 389 destes autos e por suas respectivas prorrogações, além das que delas decorrerem. (RHC n. 36.077/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 17/12/2015.)
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