- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 04/12/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INUTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ART. 9º DA LEI N. 9.296/1996. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO IRRESTRITO DO RECORRENTE AOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. CÓPIA DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS AUTORIZADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PRODUZIR PROVA PARA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É facultativa, não é obrigatória ou garantida pelo parágrafo único do art. 9º da Lei n. 9.296/1996, a presença do acusado ou de seu representante legal no incidente de inutilização da gravação feita por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente que não interessar à prova. 2. Tratar eventual ausência da defesa no procedimento de inutilização como causa de nulidade absoluta das provas então produzidas seria irrazoável, tanto mais se, como no caso, não se cuidava sequer de acusado, mas de mero investigado. 3. Não havendo peças suficientes a indicar real indício de irregularidade na inutilização das gravações e a permitir a discussão sobre o inquérito vinculado às interceptações realizadas, não há como acolher a pretensão. 4. A alegação de nulidade que eventualmente afete o direito de defesa do recorrente em feito que corre na Justiça Federal há de ser suscitada no referido processo, é ali que se pode aferir se os documentos anexados à denúncia, referentes à mencionada medida cautelar de interceptação telefônica, são suficientes ou não para viabilizar o direito de defesa da parte. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 55.821/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
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